Conselho Municipal da Saúde

Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I. propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as disposições legais; II. propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua revisão periódica; III. formular, avaliar, aprovar as estratégias para o controle da execução das políticas e do plano municipal de saúde; IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá; V. avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria de Saúde; VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal; VII. ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das informações geradas; VIII. convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros; IX. acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional; X. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XI. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras; XII. avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8.689, de 1993, e Art. 9º do Decreto nº 1.651, de 1995; XIII. participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais; XIV. verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, bem como quaisquer ações desenvolvidas por essas, no âmbito do SUS, estão em consonância com o diagnóstico de saúde do Município e suas necessidades epidemiológicas e sociais; XV. encaminhar as denúncias apresentadas ou formuladas pelo próprio CMS para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho; XVI. apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal. Art. 3º. A atuação do CMS orientar-se-á segundo a universalização, a garantia de acesso igualitário ao serviço saúde e a priorização do setor público.

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