Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em
harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e
Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as
disposições legais;
II. propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da
Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem
como proceder sua revisão periódica;
III. formular, avaliar, aprovar as estratégias para o controle da execução
das políticas e do plano municipal de saúde;
IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde
prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de
Santa Maria de Jetibá;
V. avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação
dos recursos repassados à Secretaria de Saúde;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços
prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada,
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal;
VII. ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde,
devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão
das informações geradas;
VIII. convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde
com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo
relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
IX. acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
X. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde
e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões;
XI. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras;
XII. avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de
Saúde, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8.689, de 1993, e Art. 9º do Decreto
nº 1.651, de 1995;
XIII. participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;
XIV. verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à
localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
bem como quaisquer ações desenvolvidas por essas, no âmbito do SUS, estão em
consonância com o diagnóstico de saúde do Município e suas necessidades
epidemiológicas e sociais;
XV. encaminhar as denúncias apresentadas ou formuladas pelo próprio
CMS para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente,
possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;
XVI. apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde no âmbito municipal.
Art. 3º. A atuação do CMS orientar-se-á segundo a universalização, a
garantia de acesso igualitário ao serviço saúde e a priorização do setor público.